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COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS

  • Foto do escritor: Freitas Sucupira
    Freitas Sucupira
  • 25 de fev. de 2023
  • 2 min de leitura

O regime da comunhão universal de bens é um dos mais completos e abrangentes no Direito de Família brasileiro. Por tal regime todos os bens adquiridos antes ou durante o casamento são compartilhados entre os cônjuges, incluindo dívidas e heranças. No entanto, cabe o alerta de que esse regime pode ser desvantajoso em casos em que um dos cônjuges possui mais bens que o outro. Nesse sentido, pode haver uma divisão injusta do patrimônio.


Além disso, devo enfatizar que o regime da comunhão universal de bens pode gerar conflitos em casos de heranças ou doações recebidas por apenas um dos cônjuges. Isso porque, em tese, todos os bens são compartilhados, o que pode levar à dilapidação do patrimônio e gerar desentendimentos entre o casal.


Merece destaque o fato de que a escolha do regime de bens deve ser feita de forma consciente e em conjunto pelos cônjuges, considerando suas necessidades e expectativas. Defendo que o diálogo e a transparência entre os cônjuges são fundamentais para evitar conflitos futuros em relação à partilha de bens.


É importante lembrar que mesmo em um regime de comunhão universal de bens, existem bens que não são compartilhados entre os cônjuges, como bens de uso pessoal e bens adquiridos antes do casamento por doação ou herança com cláusula de incomunicabilidade.


Como a comunhão universal não é o regime legal, ele só pode ser escolhido através de pacto antenupcial. O pacto antenupcial também pode ser utilizado para estabelecer limitações à comunhão universal, como a exclusão de determinados bens da partilha.

No entanto, é preciso ter cuidado ao elaborar um pacto antenupcial. O pacto deve ser feito com a ajuda de um advogado especializado em Direito de Família, para que não haja cláusulas ilegais ou abusivas. Além disso, é importante que o pacto seja feito com antecedência, antes da realização do casamento.


Apesar dos possíveis conflitos que podem surgir em relação ao regime da comunhão universal de bens, defendo que esse regime pode ser adequado para casais que possuem objetivos em comum e que querem construir um patrimônio juntos. Destaco que o importante é que os cônjuges estejam cientes das implicações desse regime e das opções disponíveis para definir a divisão dos bens em caso de separação ou falecimento.


 
 
 

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